Ano 2025. Escrito por Ayrton Junior Psicólogo CRP 06/147208
Área:
Psicologia – Psicanálise
Finalidade: Análise de conformidade ética e técnica do exercício
profissional
Referenciais normativos:
- Código de Ética Profissional do Psicólogo
(Resolução CFP nº 010/2005)
- Princípios da ética da psicanálise
(Freud/Lacan)
I. RELATÓRIO
Trata-se de situação em que um
psicólogo solicita atendimento psicoterapêutico, na abordagem psicanalítica, a
outro psicólogo com quem mantém vínculo prévio de coleguismo acadêmico e
profissional, ambos oriundos da mesma instituição formadora.
Durante o curso do atendimento, o
profissional atendido profere enunciação que desqualifica o lugar do psicólogo
enquanto analista, reposicionando-o como supervisor clínico e estabelecendo
comparação com terceiro profissional de referência.
Solicita-se análise quanto à adequação
técnica, viabilidade clínica e conformidade ética da
manutenção desse atendimento.
II. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
2.1. Da inviabilidade clínica do enquadre
analítico
No referencial psicanalítico, a
prática clínica pressupõe a sustentação de um enquadre que garanta assimetria
funcional entre as partes, condição necessária para o estabelecimento da
transferência e para a condução do processo terapêutico.
A existência de vínculo prévio
entre profissionais em condição de paridade, associada à manifestação explícita
de rivalidade e avaliação técnica do psicólogo atendente, compromete a
neutralidade técnica e inviabiliza a sustentação da função analítica.
A fala do paciente-profissional não
se configura como crítica técnica objetiva, mas como manifestação
transferencial que retira do psicólogo o lugar funcional necessário ao
exercício da prática psicanalítica.
2.2. Da descaracterização da relação terapêutica
Observa-se que a relação
estabelecida desloca-se do campo clínico para o campo avaliativo-profissional,
descaracterizando a natureza da relação terapêutica e comprometendo os
pressupostos técnicos que regem a prática da psicanálise.
Nessas condições, a continuidade do
atendimento deixa de atender aos critérios mínimos de efetividade clínica e
responsabilidade profissional.
III. FUNDAMENTAÇÃO ÉTICA E NORMATIVA
3.1. Código de Ética Profissional do Psicólogo
À luz da Resolução CFP nº 010/2005,
destacam-se os seguintes dispositivos aplicáveis:
- Princípios
Fundamentais, inciso II:
o psicólogo deve assumir responsabilidades profissionais somente para as
quais esteja capacitado técnica e eticamente, zelando pela qualidade dos
serviços prestados;
- Art.
2º, alínea “k”: é vedado ao
psicólogo estabelecer relações que possam interferir negativamente na
objetividade e na qualidade do serviço prestado;
- Art.
9º: o psicólogo deve evitar
situações de conflito de interesses que comprometam o exercício
profissional.
A manutenção de atendimento
psicoterapêutico em contexto marcado por vínculo prévio, rivalidade
profissional e confusão de papéis configura situação potencial de conflito de
interesses e prejuízo à clareza do enquadre profissional.
3.2. Da conduta ética esperada
O encerramento responsável do
atendimento, quando constatada a impossibilidade de manutenção das condições
técnicas e éticas necessárias à prática profissional, não caracteriza
abandono, desde que acompanhado de orientação clara e encaminhamento
adequado a outro profissional.
Tal conduta encontra respaldo tanto
no Código de Ética quanto nos princípios que regem a ética da prática clínica.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que:
1.
A configuração do
atendimento analisado compromete a neutralidade técnica e a assimetria
funcional exigidas pela prática psicoterapêutica;
2.
A relação estabelecida
descaracteriza a natureza clínica do vínculo, deslocando-o para um registro
avaliativo e profissional;
3.
A continuidade do
atendimento, nessas condições, configura risco ético e técnico;
4.
A conduta profissional
eticamente adequada consiste no encerramento responsável do atendimento, com
encaminhamento do paciente a outro profissional.
V. PARECER
Este parecer manifesta-se no sentido de que a
manutenção do atendimento psicoterapêutico entre psicólogos com vínculo prévio
de coleguismo, nas condições descritas, não se mostra eticamente recomendável,
sendo indicada a interrupção do processo clínico e o encaminhamento do paciente
a outro profissional, em conformidade com o Código de Ética Profissional do
Psicólogo.
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