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PARECER TÉCNICO-JURÍDICO

 Ano 2025. Escrito por Ayrton Junior Psicólogo CRP 06/147208

 

Área: Psicologia – Psicanálise
Finalidade: Análise de conformidade ética e técnica do exercício profissional
Referenciais normativos:

  • Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005)
  • Princípios da ética da psicanálise (Freud/Lacan)

I. RELATÓRIO

Trata-se de situação em que um psicólogo solicita atendimento psicoterapêutico, na abordagem psicanalítica, a outro psicólogo com quem mantém vínculo prévio de coleguismo acadêmico e profissional, ambos oriundos da mesma instituição formadora.

Durante o curso do atendimento, o profissional atendido profere enunciação que desqualifica o lugar do psicólogo enquanto analista, reposicionando-o como supervisor clínico e estabelecendo comparação com terceiro profissional de referência.

Solicita-se análise quanto à adequação técnica, viabilidade clínica e conformidade ética da manutenção desse atendimento.


II. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA

2.1. Da inviabilidade clínica do enquadre analítico

No referencial psicanalítico, a prática clínica pressupõe a sustentação de um enquadre que garanta assimetria funcional entre as partes, condição necessária para o estabelecimento da transferência e para a condução do processo terapêutico.

A existência de vínculo prévio entre profissionais em condição de paridade, associada à manifestação explícita de rivalidade e avaliação técnica do psicólogo atendente, compromete a neutralidade técnica e inviabiliza a sustentação da função analítica.

A fala do paciente-profissional não se configura como crítica técnica objetiva, mas como manifestação transferencial que retira do psicólogo o lugar funcional necessário ao exercício da prática psicanalítica.


2.2. Da descaracterização da relação terapêutica

Observa-se que a relação estabelecida desloca-se do campo clínico para o campo avaliativo-profissional, descaracterizando a natureza da relação terapêutica e comprometendo os pressupostos técnicos que regem a prática da psicanálise.

Nessas condições, a continuidade do atendimento deixa de atender aos critérios mínimos de efetividade clínica e responsabilidade profissional.


III. FUNDAMENTAÇÃO ÉTICA E NORMATIVA

3.1. Código de Ética Profissional do Psicólogo

À luz da Resolução CFP nº 010/2005, destacam-se os seguintes dispositivos aplicáveis:

  • Princípios Fundamentais, inciso II: o psicólogo deve assumir responsabilidades profissionais somente para as quais esteja capacitado técnica e eticamente, zelando pela qualidade dos serviços prestados;
  • Art. 2º, alínea “k”: é vedado ao psicólogo estabelecer relações que possam interferir negativamente na objetividade e na qualidade do serviço prestado;
  • Art. 9º: o psicólogo deve evitar situações de conflito de interesses que comprometam o exercício profissional.

A manutenção de atendimento psicoterapêutico em contexto marcado por vínculo prévio, rivalidade profissional e confusão de papéis configura situação potencial de conflito de interesses e prejuízo à clareza do enquadre profissional.


3.2. Da conduta ética esperada

O encerramento responsável do atendimento, quando constatada a impossibilidade de manutenção das condições técnicas e éticas necessárias à prática profissional, não caracteriza abandono, desde que acompanhado de orientação clara e encaminhamento adequado a outro profissional.

Tal conduta encontra respaldo tanto no Código de Ética quanto nos princípios que regem a ética da prática clínica.


IV. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que:

1.      A configuração do atendimento analisado compromete a neutralidade técnica e a assimetria funcional exigidas pela prática psicoterapêutica;

2.      A relação estabelecida descaracteriza a natureza clínica do vínculo, deslocando-o para um registro avaliativo e profissional;

3.      A continuidade do atendimento, nessas condições, configura risco ético e técnico;

4.      A conduta profissional eticamente adequada consiste no encerramento responsável do atendimento, com encaminhamento do paciente a outro profissional.


V. PARECER

Este parecer manifesta-se no sentido de que a manutenção do atendimento psicoterapêutico entre psicólogos com vínculo prévio de coleguismo, nas condições descritas, não se mostra eticamente recomendável, sendo indicada a interrupção do processo clínico e o encaminhamento do paciente a outro profissional, em conformidade com o Código de Ética Profissional do Psicólogo.

 

 

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