Fiscal de caixa em conflito com operadora de caixa
Ano 2025. Escrito por Ayrton Junior
Psicólogo CRP 06/147208
Resumo
O presente artigo analisa, à luz da
psicanálise freudiana e lacaniana, um episódio institucional ocorrido entre um
fiscal de caixa e uma operadora de caixa em um contexto organizacional
normatizado. O conflito, inicialmente operacional, escalou para instâncias
superiores (liderança, gerência e RH), revelando dinâmicas inconscientes de
repetição, projeção e deslocamento da culpa. A partir desse caso, discute-se a
distinção fundamental entre encarnar a lei e trabalhar com a lei,
bem como os efeitos subjetivos dessa diferença tanto para o sujeito que ocupa a
função quanto para a instituição. O artigo propõe ainda o episódio como
marcador de encerramento simbólico de ciclo e como indicador de prontidão para
atuação em outros campos institucionais da lei.
Palavras-chave:
Psicanálise e instituições; Lei simbólica; Compulsão à repetição; Autoridade;
Trabalho institucional.
1. Introdução
Conflitos institucionais
frequentemente são tratados como problemas de conduta individual ou falhas de
comunicação. No entanto, a psicanálise oferece ferramentas para compreendê-los
como efeitos estruturais do encontro entre sujeitos, funções e a lei. Este
artigo analisa um conflito entre um fiscal de caixa e uma operadora de caixa
que, a partir de uma questão técnica — a aceitação de moedas como procedimento
de trabalho —, tomou proporção institucional ampliada, alcançando a gerência e
o setor de Recursos Humanos.
O interesse do caso não reside no
fato em si, mas na posição subjetiva ocupada pelo fiscal — psicólogo de
formação — que sustentou a função sem recorrer ao autoritarismo, sem se
intimidar com a escalada institucional e sem transformar o conflito em disputa
pessoal. Tal posição permite pensar a diferença entre trabalhar com a lei e
encarná-la, distinção central para a clínica e para o trabalho institucional.
2. A cena institucional e a lei operacional
O procedimento de suprimento de
moedas no caixa é uma regra objetiva, impessoal e prevista pela organização. Ao
intervir para garantir o funcionamento adequado do caixa, o fiscal atuou
conforme a norma institucional, buscando prevenir constrangimentos futuros aos
clientes e à própria operadora.
A recusa da operadora em aceitar as
moedas introduz um impasse que ultrapassa o nível técnico. A regra deixa de ser
reconhecida como mediação simbólica e passa a ser vivida como imposição
pessoal. Nesse ponto, a lei deixa de operar simbolicamente e passa a ser
experimentada como violência subjetiva, fenômeno comum em sujeitos que
apresentam dificuldade de simbolizar limites.
3. Compulsão à repetição e deslocamento da culpa
A operadora já apresentava
histórico de conflitos com outros fiscais, indicando uma lógica de repetição.
Freud, em Além do Princípio do Prazer, descreve a compulsão à
repetição como a tendência do sujeito a reinscrever, no ato, aquilo que não
foi simbolizado (Freud, 1920/1996). O sujeito não recorda, repete; não elabora,
atua.
Nesse caso, a repetição se organiza
em torno da figura que representa a lei. Os personagens mudam, mas o roteiro
permanece: conflito, acusação, vitimização e escalada institucional. A
responsabilização do fiscal permite à operadora deslocar a culpa e sustentar
uma narrativa de perseguição, frequentemente necessária para autorizar,
inconscientemente, uma saída do trabalho sem vivência de fracasso.
4. Encarnar a lei versus trabalhar com a lei
A distinção entre encarnar a lei
e trabalhar com a lei é fundamental. Encarnar a lei implica
personalizá-la, exercê-la pelo medo e confundir função com poder. Trabalhar com
a lei, ao contrário, supõe sustentá-la como mediação simbólica, impessoal e
separada do narcisismo do agente.
Lacan afirma que a lei só opera
quando não se confunde com a figura daquele que a enuncia (Lacan, 1953/1998). O
fiscal, ao aplicar o procedimento sem humilhar, sem retaliar e sem se defender
reativamente, sustentou a lei sem encarná-la. Essa posição, embora eticamente
consistente, frequentemente entra em conflito com modelos institucionais que
privilegiam lideranças autoritárias e disciplinadoras.
5. A escalada ao RH e o não-medo como indicador
clínico
A ampliação do conflito para o RH
costuma operar, nas instituições, como dispositivo de intimidação simbólica. No
entanto, o fiscal não experimentou medo, culpa ou necessidade defensiva. Tal
ausência de medo indica que a lei estava simbolizada e não confundida com
punição.
Do ponto de vista
clínico-institucional, esse é um indicador de prontidão: a capacidade de
sustentar a função mesmo diante da escalada do outro, sem colapso subjetivo. Em
contextos como o judiciário, a socioeducação ou a perícia psicológica, essa
competência é central, pois o sujeito frequentemente dramatiza, acusa e testa a
autoridade.
6. Projeção institucional e produção de
insegurança
As lideranças, ao afirmarem que o
fiscal “tem dificuldades no atendimento” sem conseguir exemplificá-las,
produzem um discurso vago que pode operar como mecanismo de projeção. A
dificuldade não localizada funciona como tentativa de gerar insegurança e autointerrogação
excessiva no sujeito, deslocando para ele uma falta que não lhe pertence.
Esse tipo de enunciação aparece
recorrentemente em instituições quando o profissional não se ajusta ao modelo
dominante de autoridade. O pedido implícito não é por melhora técnica, mas por
endurecimento subjetivo. A recusa do fiscal em se modelar a uma liderança
autoritária marca um limite ético e sinaliza o esgotamento simbólico do campo.
7. Fim de ciclo, não acting out
A leitura do episódio como fim
de ciclo e não como acting out é fundamental. Acting out supõe
impulsividade, resposta reativa e tentativa de comunicação pelo ato. Aqui, ao
contrário, há elaboração, leitura estrutural e reconhecimento do limite
institucional.
O ciclo se encerra quando o
trabalho deixa de produzir simbolização e passa a exigir renúncia ética.
Permanecer, nesse ponto, implicaria apagar a própria posição subjetiva. A
transição, portanto, não é fuga, mas consequência lógica de um percurso já consolidado.
8. Considerações finais
O conflito entre o fiscal de caixa
e a operadora de caixa revela, para além do episódio concreto, uma estrutura
institucional em que a lei tende a ser encarnada e o conflito silenciado. A
posição do fiscal — trabalhar com a lei sem se confundir com ela — demonstra
maturidade clínica e institucional, além de indicar prontidão para atuar em
outros campos onde o conflito é reconhecido como parte do trabalho.
Esse episódio não mancha a
trajetória do fiscal; ao contrário, funciona como marco de elaboração e de
passagem. Ele evidencia que o campo institucional já não comporta a função tal
como ela é exercida, abrindo espaço para uma transição ética e simbolizada.
Referências Bibliográficas
FREUD, S. (1920/1996). Além do
princípio do prazer. In: Edição Standard Brasileira das Obras
Psicológicas Completas de Sigmund Freud, v. XVIII. Rio de Janeiro: Imago.
FREUD, S. (1914/1996). Recordar,
repetir e elaborar. In: Edição Standard Brasileira, v. XII. Rio de
Janeiro: Imago.
LACAN, J. (1953/1998). Função e
campo da fala e da linguagem em psicanálise. In: Escritos. Rio de
Janeiro: Zahar.
LACAN, J. (1969–1970/1992). O
seminário, livro 17: O avesso da psicanálise. Rio de Janeiro: Zahar.
ENRIQUEZ, E. (1997). A
organização em análise. Petrópolis: Vozes.
DEJOURS, C. (1992). A loucura do
trabalho. São Paulo: Cortez.
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