Ano 2025. Escrito por Ayrton Junior Psicólogo CRP 06/147208
Contribuições da Psicologia Organizacional para a
Compreensão do Clima Organizacional em Supermercados
Resumo
O ambiente supermercadista
caracteriza-se por elevada complexidade operacional e relacional, marcada por
pressões por produtividade, cumprimento rigoroso de normas e intenso contato
com o público. O fiscal de caixa ocupa uma posição estratégica nesse contexto,
atuando como liderança intermediária e representante direto da organização
junto aos operadores de caixa. Este artigo sustenta que a função de fiscal de
caixa, por ser estrutural, não encontra possibilidade de ser alterada ou
ressignificada simbolicamente como uma função de mediação por meio da palavra
ou do discurso. Contudo, argumenta-se que a mediação pode operar como um modo
de exercício da função fiscalizatória, nos limites institucionais que a
constituem. Fundamentado na Psicologia Organizacional e do Trabalho, o texto
analisa como habilidades de mediação, quando compreendidas como práticas
situadas e não como mudança de papel, podem contribuir para a melhoria do clima
organizacional no supermercado.
Palavras-chave:
Fiscal de caixa; função estrutural; mediação de conflitos; psicologia
organizacional; clima organizacional.
1. Introdução
O supermercado configura-se como um
espaço organizacional de alta densidade normativa e relacional. A frente de
caixa, em particular, concentra tensões decorrentes do ritmo acelerado de
trabalho, da cobrança por eficiência, da vigilância constante e da exposição
direta ao cliente. Nesse cenário, o fiscal de caixa desempenha um papel central
na manutenção da ordem operacional e no cumprimento das normas institucionais.
Frequentemente, propõe-se que
conflitos nesse ambiente possam ser solucionados por meio de uma transformação
discursiva do papel do fiscal, incentivando-o a atuar como mediador. Este
artigo parte de uma posição crítica a essa perspectiva. Sustenta-se que a
função de fiscal de caixa é uma função estrutural da organização,
definida por dispositivos formais de controle, responsabilização e hierarquia,
não sendo passível de transformação pela palavra, pela intenção subjetiva ou
pela requalificação simbólica do cargo.
A partir dessa delimitação,
propõe-se uma abordagem mais rigorosa: a mediação não como substituição da
função fiscalizatória, mas como um modo de exercício da autoridade,
capaz de reduzir conflitos e melhorar o clima organizacional sem romper com os
limites institucionais da função.
2. A Função de Fiscal de Caixa como Estrutura
Organizacional
Do ponto de vista da Psicologia
Organizacional e da Teoria das Organizações, funções estruturais são aquelas
que existem independentemente dos indivíduos que as ocupam, estando ancoradas
em normas, procedimentos, organogramas e sistemas de controle (Mintzberg, 2010;
Schein, 2017). O fiscal de caixa é instituído para garantir conformidade,
prevenir desvios, corrigir falhas e responder por irregularidades operacionais.
Essa função não se define pelo
perfil pessoal do trabalhador, mas pela posição que ocupa no sistema
organizacional. Assim, não há possibilidade de converter o fiscal de caixa em
“mediador” por meio da palavra ou do discurso formativo, pois a organização continua
a demandar dele controle, fiscalização e aplicação de normas. Ignorar esse dado
estrutural produz contradições, sobrecarga psíquica e conflitos de papel.
Reconhecer esse limite é condição
fundamental para qualquer proposta séria de intervenção no clima
organizacional.
3. Mediação Organizacional: Limites e
Possibilidades
A mediação, no campo
organizacional, é definida como um processo de regulação de conflitos baseado
na escuta, no diálogo e na construção de soluções possíveis entre partes em
tensão (Deutsch, Coleman & Marcus, 2014). Contudo, essa definição precisa ser
situada no contexto concreto de trabalho.
No supermercado, o fiscal de caixa
não ocupa uma posição neutra: ele representa a organização. Portanto, não pode
exercer mediação nos moldes clássicos da neutralidade. A tentativa de impor
essa neutralidade por meio do discurso gera descrédito junto à equipe e
fragiliza a autoridade funcional.
Assim, a mediação possível ao
fiscal de caixa é uma mediação situada, exercida dentro dos limites do
poder institucional que o constitui. Não se trata de eliminar o conflito, mas
de regular seus efeitos, evitando escaladas desnecessárias e preservando
as relações de trabalho.
4. Mediação como Modo de Exercício da Função
Fiscalizatória
A mediação, neste artigo, é
compreendida como um modo de exercício da função, e não como uma mudança
de papel. Essa concepção dialoga com a distinção entre trabalho prescrito e
trabalho real, proposta por Clot (2010). Embora a norma prescreva o que deve
ser feito, é no cotidiano que o trabalhador decide como fazê-lo.
Nesse sentido, o fiscal de caixa
continua sendo fiscal, mas pode exercer sua autoridade de maneira reguladora, e
não exclusivamente punitiva. A mediação manifesta-se:
- na forma como o erro é abordado (correção
privada versus exposição pública);
- no tempo concedido à escuta antes da
intervenção;
- na capacidade de traduzir a norma sem
personalizá-la como ataque;
- na contenção emocional de situações de conflito
com clientes e operadores.
Essas escolhas não alteram a
função, mas qualificam seu exercício.
5. Habilidades Mediadoras e Psicologia
Organizacional
5.1 Escuta Ativa e Reconhecimento
A escuta ativa, conforme Rogers
(1997), permite reconhecer o trabalhador como sujeito, reduzindo resistências
defensivas e favorecendo a cooperação, mesmo em contextos de controle.
5.2 Comunicação Assertiva
A comunicação assertiva (Alberti
& Emmons, 2008) possibilita transmitir orientações e correções de forma
clara e respeitosa, mantendo a autoridade sem recorrer à agressividade.
5.3 Justiça Organizacional
A percepção de justiça
organizacional é central para o clima de trabalho (Greenberg, 1990). A
aplicação coerente e imparcial das normas fortalece a legitimidade do fiscal
perante a equipe.
5.4 Gestão Emocional
Segundo Goleman (2012), a
inteligência emocional é fundamental em ambientes de alta pressão. O fiscal
atua, assim, como regulador afetivo do espaço organizacional.
6. Impactos no Clima Organizacional
Quando a mediação é exercida como
modo de atuação e não como discurso idealizado, os efeitos sobre o clima
organizacional são consistentes:
- redução de conflitos interpessoais;
- diminuição do sofrimento psíquico no trabalho;
- aumento da confiança na liderança
intermediária;
- melhoria da comunicação interna;
- maior estabilidade das equipes.
Esses impactos ocorrem não porque o
controle foi abolido, mas porque sua execução foi humanizada.
7. Implicações para Treinamento Corporativo
Programas de treinamento devem
evitar a promessa irreal de transformação da função. Em vez disso, devem:
- trabalhar a consciência dos limites estruturais
do cargo;
- desenvolver habilidades de escuta, comunicação
e gestão emocional;
- oferecer espaços de reflexão sobre a prática
cotidiana;
- fortalecer a autoridade funcional sem recorrer
ao autoritarismo.
Essa abordagem reduz o conflito de
papéis e promove intervenções mais sustentáveis.
8. Considerações Finais
O fiscal de caixa é uma função
estrutural da organização supermercadista e, como tal, não pode ser
transformado simbolicamente em mediador por meio da palavra. Contudo, ao
compreender os limites e possibilidades de sua posição, pode exercer sua
autoridade de forma reguladora, ética e psicossocialmente responsável.
A mediação, entendida como modo de
exercício da função, não enfraquece a estrutura organizacional, mas contribui
para a melhoria do clima organizacional, a redução do sofrimento no trabalho e
a qualificação das relações laborais no supermercado.
Referências Bibliográficas
- Alberti, R. E., & Emmons, M. L. (2008). Comportamento
assertivo. Porto Alegre: Artmed.
- Chiavenato, I. (2020). Gestão de pessoas.
São Paulo: Atlas.
- Clot, Y. (2010). Trabalho e poder de agir.
Belo Horizonte: Fabrefactum.
- Dejours, C. (2015). A loucura do trabalho.
São Paulo: Cortez.
- Deutsch, M., Coleman,
P. T., & Marcus, E. C. (2014). The handbook of conflict resolution.
San Francisco: Jossey-Bass.
- Goleman, D. (2012). Inteligência emocional.
Rio de Janeiro: Objetiva.
- Greenberg, J. (1990).
Organizational justice: Yesterday, today, and tomorrow. Journal of Management, 16(2), 399–432.
- Mintzberg, H. (2010). Managing.
San Francisco: Berrett-Koehler.
- Rogers, C. R. (1997). Tornar-se pessoa.
São Paulo: Martins Fontes.
- Schein, E. H. (2017). Organizational
culture and leadership. Hoboken:
Wiley.
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