Introdução
O trabalho não constitui apenas uma relação objetiva entre
trabalhador e organização. Ele também participa da construção da identidade, do
reconhecimento social e da relação do sujeito com suas próprias possibilidades
de realização. Na Psicodinâmica do Trabalho, Christophe Dejours enfatiza que
trabalhar implica mobilizar corpo, inteligência, subjetividade e capacidade de
interpretar e responder às situações concretas que ultrapassam aquilo que está
simplesmente prescrito. O reconhecimento dessa contribuição possui importância
para a construção da identidade profissional.
É nesse cruzamento entre sujeito, trabalho, lei
institucional, reconhecimento e circulação profissional que podem ser
compreendidos dois acontecimentos cotidianos vivenciados por um fiscal de caixa
que também possui formação em Psicologia: um ato falho relacionado aos cupons
da campanha de aniversário do supermercado e outro relacionado à tentativa de
abrir os armários 35 e 34, quando seu armário efetivo era o 36.
O objetivo deste artigo não é afirmar que esses
acontecimentos provam uma determinação inconsciente única. Freud dedicou Psicopatologia
da Vida Cotidiana justamente ao estudo de esquecimentos, erros, atos
descuidados e atos falhos, considerando-os fenômenos passíveis de investigação
psíquica.
Assim, os episódios serão tomados como material
interpretativo, a partir do qual se pode formular uma hipótese: a
experiência prolongada de uma posição institucional pode fazer com que a lei da
organização seja interiorizada subjetivamente como uma instância que delimita
não apenas o que o trabalhador pode fazer dentro da instituição, mas também
aquilo que ele imagina estar autorizado a fazer em relação à própria trajetória
profissional.
É nesse sentido que se propõe a expressão superego
institucional.
1. A lei institucional e a posição do sujeito
Toda organização possui regras, procedimentos, hierarquias,
atribuições, critérios de promoção e limites de participação. Essas regras
organizam o funcionamento institucional e estabelecem posições diferenciadas
para os sujeitos.
O trabalhador não se relaciona apenas com tarefas. Ele se
relaciona também com uma ordem simbólica que lhe diz, explicitamente ou
implicitamente:
- o
que deve fazer;
- o
que não deve fazer;
- onde
deve estar;
- qual
função ocupa;
- a
quem deve responder;
- quais
oportunidades estão disponíveis;
- quem
pode ocupar determinadas posições;
- quais
benefícios pode utilizar.
A lei institucional, portanto, possui uma dimensão objetiva e
outra subjetiva.
Objetivamente, ela aparece nos regulamentos, procedimentos e
decisões administrativas.
Subjetivamente, pode ser incorporada como uma referência
interna diante da qual o trabalhador passa a perguntar:
“Tenho autorização para fazer isso?”
É nesse segundo nível que surge a hipótese do superego
institucional.
2. O ato falho do cupom: quando a lei é momentaneamente
esquecida
Durante o atendimento de um caixa, o fiscal estava
substituindo uma operadora que havia saído para o almoço. Nesse momento,
registrou a compra da esposa do proprietário do supermercado.
Como o supermercado estava realizando uma campanha de
aniversário, clientes que realizassem compras acima de R$ 199,00 concorriam a
um prêmio de R$ 26 mil para viajar a qualquer lugar do mundo.
A compra da esposa do proprietário totalizou aproximadamente
R$ 534,00. Ao finalizar o pagamento, foram impressos dois cupons.
O fiscal, seguindo automaticamente o procedimento da
campanha, entregou o cupom e disse:
“Esse aqui você põe na urna.”
A mulher respondeu:
“Ah, eu não posso.”
Somente então o fiscal se lembrou da regra de que
proprietários e colaboradores não poderiam participar da campanha:
“Ah, eu me esqueci realmente que você não pode.”
Em seguida, os dois cupons foram rasgados.
O interesse psicanalítico está justamente no intervalo entre saber
a regra e aplicá-la naquele momento.
O fiscal aparentemente conhecia a regra. Entretanto, diante
da situação concreta, o procedimento automático — compra acima do valor mínimo,
emissão do cupom, entrega ao cliente — prevaleceu momentaneamente sobre a
interdição específica.
Freud inclui esquecimentos, erros e atos falhos entre os
fenômenos da vida cotidiana que podem ser investigados psicologicamente.
Uma hipótese interpretativa poderia ser formulada assim:
Por um instante, a lei institucional deixou de operar no
nível consciente; depois, retornou imediatamente quando a própria interlocutora
a recolocou em cena.
O episódio não demonstra que houve intenção consciente de
favorecer a proprietária. Essa conclusão não poderia ser extraída do ato falho.
O que ele permite investigar é a relação entre automatismo
funcional e lei institucional.
3. O cupom como metáfora da circulação
O cupom possui uma característica simbólica interessante: ele
representa uma possibilidade de participação em um sorteio cujo prêmio
permitiria uma viagem.
O fiscal, entretanto, não pode utilizar aquele cupom naquela
situação. Quando a regra é lembrada, o cupom é destruído.
Na leitura metafórica construída a partir do episódio,
aparece uma formulação:
Há um recurso produzido pela própria instituição, mas nem
todos os sujeitos estão autorizados a transformá-lo em possibilidade de
circulação.
Essa formulação pode ser deslocada para a situação
profissional do fiscal.
Ao longo dos anos no supermercado, ele acumulou experiências
sobre:
- trabalhadores;
- liderança;
- conflitos;
- atendimento;
- pressão;
- adaptação;
- mudanças
de função;
- reconhecimento;
- organização
do trabalho;
- relações
interpessoais;
- processos
de trabalho;
- sofrimento
e estratégias de enfrentamento.
Na perspectiva da Psicodinâmica do Trabalho, trabalhar
envolve justamente uma contribuição subjetiva que ultrapassa a execução
mecânica da tarefa prescrita.
O paradoxo surge quando aquilo que foi construído dentro da
organização é percebido pelo sujeito como se ainda dependesse da autorização da
própria organização para poder circular fora dela.
O cupom, então, pode ser tomado como uma metáfora:
“Aquilo que construí aqui dentro pode ter valor, mas não
precisa necessariamente permanecer aqui dentro.”
4. O armário 36: o lugar institucionalmente designado
O segundo episódio apresenta outra formação.
O fiscal comprou um refrigerante durante seu horário de
almoço e foi guardá-lo no armário. Seu armário era o número 36.
Segurando o refrigerante com uma mão e a chave com a outra,
aproximou-se do armário 35 e tentou abri-lo.
Então percebeu:
“Pô, não é meu. É 36.”
Em seguida, dirigiu-se ao armário 34, percebeu novamente que
não era o seu e finalmente foi até o 36.
A sequência concreta foi:
35 → 34 → 36.
O sujeito sabe objetivamente que seu armário é o 36.
Entretanto, sua ação inicialmente procura outros lugares.
Como ato falho ou ato equivocado, essa sequência permite uma
leitura semelhante àquela do cupom: existe uma distância momentânea entre aquilo
que o sujeito sabe e aquilo que seu comportamento realiza.
O armário possui uma diferença fundamental em relação ao
cupom.
O cupom envolve a questão:
“Posso participar?”
O armário envolve:
“Qual é o meu lugar?”
Dessa forma, os dois episódios podem ser articulados:
cupom → lei/interdição;
armário → lugar/posição.
5. Do armário 36 à posição de fiscal
A sequência 35–34–36 pode ser utilizada como uma metáfora da
posição profissional institucional.
O fiscal de caixa ocupa concretamente uma função determinada.
Ele também já tentou buscar uma posição diferente dentro da
organização, relacionada à área de Recursos Humanos, tendo se candidatado a uma
vaga de Assistente de RH Generalista.
A oportunidade, entretanto, foi ocupada por outra pessoa.
Esse acontecimento concreto precisa ser distinguido da
interpretação psicanalítica.
O fato demonstra que uma determinada promoção ou mudança
de função não ocorreu.
Ele não demonstra, por si só, que a instituição tenha
estabelecido uma regra definitiva segundo a qual o trabalhador jamais poderá
exercer qualquer outra função.
Entretanto, subjetivamente, uma experiência desse tipo pode
adquirir outro significado:
“Eu tentei sair da posição que me foi atribuída, mas outro
sujeito ocupou o lugar.”
Nesse ponto, o armário 36 torna-se uma metáfora poderosa:
“Este é o lugar que me foi designado.”
O problema aparece quando o lugar atualmente designado passa
a ser confundido com o único lugar possível.
6. O superego institucional
É aqui que a noção de superego institucional pode ser
introduzida.
Em Freud, o superego é uma instância relacionada às
exigências, proibições, ideais e julgamentos internalizados pelo sujeito. A
organização institucional, evidentemente, não possui literalmente um superego.
A expressão utilizada neste artigo é uma extensão metafórica do conceito
para pensar como determinadas exigências e limites organizacionais podem ser
subjetivamente incorporados.
O superego institucional poderia ser formulado como uma voz
interna que pergunta:
“Você tem autorização?”
“Autorização para quê?”
Para mudar de função.
Para candidatar-se a outra vaga.
Para sair da organização.
Para utilizar sua experiência em outro contexto.
Para reconhecer-se como psicólogo.
Para construir uma identidade profissional diferente daquela
associada ao cargo atual.
Para imaginar-se ocupando outro lugar.
A instituição deixa, então, de ser apenas o espaço externo em
que o trabalhador exerce uma função. Ela passa a funcionar como uma referência
interna de autorização e interdição.
7. A dupla interdição
A hipótese central deste artigo é que essa experiência pode
produzir uma dupla interdição subjetiva.
Primeira interdição: sair da função de fiscal
O trabalhador tenta movimentar-se dentro da própria
organização.
Ele procura uma posição diferente, relacionada ao RH.
Entretanto, não consegue a vaga.
A experiência pode ser subjetivamente registrada como:
“Não fui autorizado a sair do 36.”
O fiscal permanece no lugar institucional que já ocupa.
Segunda interdição: sair do supermercado
Existe ainda outra possibilidade de circulação: não mudar
apenas de função, mas mudar de organização.
Nesse caso, a questão deixa de ser:
“Como sair do 36 dentro desta empresa?”
e passa a ser:
“Como sair deste prédio e levar comigo aquilo que construí
aqui?”
É nesse ponto que a interdição pode tornar-se ainda mais
profunda.
O sujeito pode começar a experimentar a própria instituição
como se ela dissesse:
“Seu lugar é aqui.”
Não necessariamente porque alguém tenha pronunciado essas
palavras, mas porque a longa permanência, as necessidades materiais, a rotina,
os vínculos, as regras e as experiências de não reconhecimento podem produzir
uma espécie de internalização da posição institucional.
8. A questão do reconhecimento
A Psicodinâmica do Trabalho permite aprofundar essa
interpretação.
O reconhecimento é relevante porque o trabalho não produz
apenas bens ou serviços: ele participa da construção da identidade. Estudos
baseados em Dejours destacam a relação entre reconhecimento, sentido do
trabalho e construção identitária.
Quando o sujeito oferece sua inteligência, experiência e
subjetividade à organização, pode esperar alguma forma de retribuição
simbólica.
No caso aqui analisado, surge uma contradição:
o sujeito acumulou experiência dentro da organização, mas não
necessariamente recebeu da organização o lugar profissional que imaginava poder
ocupar.
Ele conhece o trabalho por dentro.
Conhece trabalhadores.
Conhece conflitos.
Conhece pressão.
Conhece processos de adaptação.
Conhece relações de poder.
Conhece dificuldades de liderança.
Conhece o funcionamento cotidiano de uma organização.
Entretanto, essa experiência não se transformou
automaticamente em uma nova posição institucional.
A falta de reconhecimento ou a ausência de determinadas
oportunidades pode afetar a maneira como o trabalhador atribui sentido àquilo
que construiu. A literatura de Psicodinâmica do Trabalho relaciona
reconhecimento, identidade e possibilidade de transformar o sofrimento do
trabalho em uma experiência dotada de sentido.
9. O paradoxo do fiscal psicólogo
O caso apresenta uma situação particularmente complexa.
O trabalhador é fiscal de caixa, mas também possui formação
em Psicologia.
Assim, existe uma diferença entre:
a posição ocupacional atual
e
a identidade profissional que deseja desenvolver.
O supermercado reconhece formalmente o trabalhador como
fiscal.
Mas o sujeito também se reconhece — ou procura reconhecer-se
— como psicólogo.
Daí emerge um conflito:
“Sou aquilo que a instituição diz que sou profissionalmente
ou também posso ser aquilo que construí para além dela?”
O armário 36 pode representar a primeira resposta:
“Você é o ocupante do 36.”
A Psicologia pode representar uma segunda pergunta:
“Mas o que você pode construir fora do 36?”
A questão não precisa ser resolvida imediatamente pela
demissão. Antes disso, é necessário separar posição atual de destino
profissional.
10. A lei institucional não possui necessariamente poder
sobre a carreira inteira do sujeito
Aqui está o limite necessário da interpretação.
A instituição pode determinar que determinado trabalhador
ocupa determinada função dentro daquela organização.
Ela pode estabelecer critérios de promoção.
Pode selecionar outra pessoa para uma vaga.
Pode estabelecer regras para participação em uma campanha.
Mas isso não significa que possua autoridade sobre toda a
trajetória profissional do sujeito.
O trabalhador pode procurar outras organizações, desenvolver
competências, enviar currículos, produzir projetos, construir portfólio,
estabelecer contatos profissionais e procurar oportunidades na Psicologia.
Portanto, talvez o ponto mais profundo dos dois atos falhos
não seja:
“A instituição realmente me impede de sair.”
Mas:
“A experiência institucional tornou-se tão forte que preciso
investigar se continuo esperando dela uma autorização para ocupar outro lugar.”
Essa formulação desloca o problema.
A pergunta deixa de ser somente:
“Quando o supermercado vai me liberar?”
e passa a ser:
“Quando eu poderei reconhecer que minha trajetória
profissional não precisa ser inteiramente autorizada pelo supermercado?”
11. O 36 não é necessariamente o destino
O armário 36 é um lugar concreto.
Enquanto funcionário daquela organização, é correto que o
fiscal utilize o armário que lhe foi atribuído.
Mas uma coisa é dizer:
“Meu armário é o 36.”
Outra, completamente diferente, seria concluir:
“Minha vida profissional é o 36.”
A primeira afirmação é institucional.
A segunda seria uma generalização subjetiva.
O mesmo vale para o cargo:
“Hoje sou fiscal de caixa.”
não significa necessariamente:
“Só posso ser fiscal de caixa.”
E:
“Não fui escolhido para aquela vaga.”
não significa:
“Nunca poderei ocupar uma posição relacionada à Psicologia
Organizacional ou ao mundo do trabalho.”
A experiência concreta precisa ser respeitada, mas não deve
ser convertida automaticamente em destino.
12. A mensagem central dos dois atos
Os dois episódios podem ser condensados em uma mesma
estrutura:
Cupom
Existe uma possibilidade → a lei determina que não pode → a
possibilidade é retirada.
Armário
Existe uma tentativa de ocupar outro lugar → o sujeito
percebe que aquele não é seu → retorna ao lugar designado.
Quando os dois acontecimentos são colocados juntos, aparece
uma formulação simbólica:
A lei institucional delimita aquilo que pode ser utilizado e
o lugar que pode ser ocupado.
A partir daí, a hipótese do superego institucional pode ser
formulada:
“Você pode trabalhar aqui, mas não necessariamente pode
transformar o que construiu aqui em autorização para ocupar outro lugar.”
Essa seria a experiência subjetiva da interdição.
Conclusão
Os atos falhos do cupom e do armário não constituem provas de
uma determinação inconsciente única, tampouco demonstram objetivamente que o
supermercado esteja impedindo o trabalhador de construir outra carreira. Seu
valor está na possibilidade de serem tomados como formações simbólicas que
permitem pensar uma experiência subjetiva de interdição.
No primeiro episódio, a lei institucional é momentaneamente
esquecida e imediatamente recuperada. No segundo, o sujeito procura outros
lugares — 35 e 34 — mas retorna ao 36, o lugar que lhe foi concretamente
atribuído.
A articulação dos dois episódios permite pensar uma forma de superego
institucional: não uma instância pertencente à empresa, mas a
interiorização subjetiva de regras, posições, limites e experiências de
autorização que podem fazer o trabalhador sentir que precisa da instituição
para legitimar sua circulação profissional.
Nesse sentido, a interdição possui duas faces.
A primeira diz respeito à dificuldade de sair da função de
fiscal e ocupar outra posição dentro da própria organização.
A segunda diz respeito à dificuldade de sair da própria
organização e buscar, fora dela, uma posição profissional relacionada à
Psicologia.
O paradoxo é que a mesma instituição que proporcionou ao
trabalhador uma experiência concreta do mundo do trabalho pode passar a ser
experimentada como aquela que limita a circulação daquilo que foi construído
durante essa experiência.
A Psicodinâmica do Trabalho ajuda a compreender por que essa
questão não é apenas administrativa. Trabalho, reconhecimento, sofrimento e
identidade estão articulados. O reconhecimento do fazer participa da construção
identitária, enquanto a ausência ou insuficiência de reconhecimento pode
produzir dificuldades na atribuição de sentido à experiência laboral.
Assim, a questão fundamental não é simplesmente abandonar o
armário 36.
É distinguir:
o lugar que a instituição atualmente atribui ao sujeito do
lugar profissional que o sujeito pode construir para si.
O 36 pode continuar sendo o armário do trabalhador enquanto
ele estiver naquela organização.
Mas não precisa transformar-se no limite de sua identidade
profissional.
A passagem decisiva ocorre quando o sujeito consegue
formular:
“A instituição pode definir o lugar que ocupo dentro dela;
não precisa definir todos os lugares que posso ocupar na minha vida
profissional.”
Nesse ponto, a lei institucional deixa de ser confundida com
uma lei absoluta sobre a existência profissional do sujeito.
O problema deixa de ser exclusivamente “quando a
instituição vai me autorizar a sair?” e passa a incluir uma questão de
agência:
“Que recursos construí aqui que agora posso colocar em
circulação fora daqui?”
Essa talvez seja a elaboração mais importante produzida pelos
dois atos falhos: não necessariamente uma ordem para sair, mas a abertura de
uma pergunta sobre quem tem autoridade para definir o próximo lugar
profissional do sujeito.
Referências bibliográficas
DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de
psicopatologia do trabalho. São Paulo: Cortez, 1992.
DEJOURS, Christophe. A banalização da injustiça social.
Rio de Janeiro: FGV, 1999.
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(org.). Christophe Dejours: da psicopatologia à psicodinâmica do trabalho.
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FREUD, Sigmund. Psicopatologia da vida cotidiana
(1901). Obra dedicada aos esquecimentos, lapsos, atos descuidados, erros e atos
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FREUD, Sigmund. O eu e o id (1923). In: Obras
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FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização (1930). In:
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MENDES, Ana Magnólia. Psicodinâmica do trabalho: teoria,
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